Saúde pública x saúde suplementar: realidades da judicialização

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(Foto: Unimed Paraná)

Durante o 31º Suespar, realizado entre os dias 21 e 24 de agosto, em Foz do Iguaçu, os participantes acompanharam às Trilhas, divididas nos eixos Inovação, Cooperativismo, Mercado, Saúde e Gestão. Em uma das trilhas sobre Gestão, a juíza Rafaela Mari Turra, apresentou o Comitê Executivo de Saúde, do Poder Judiciário do Paraná, do qual é coordenadora. Ela destacou os protocolos existentes do Comitê de Saúde do CNJ no Paraná para processos judiciais em saúde suplementar (protocolos para o cumprimento das decisões judiciais – medicamentos e materiais para saúde; procedimentos em saúde; home care e terapias especiais (TEA) e protocolo a ser preenchido pelo médico assistente da parte autora: documento da petição inicial).

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Por sua vez, o juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, falou sobre “Atualidades na Judicialização em Saúde”, destacando que o juiz não é formado para deliberar sobre o melhor tratamento médico a ser dispensado ao paciente. O início da judicialização em saúde, lembrou, foi baseado em princípios de dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida e também na esperança. Alguns casos famosos aconteceram em 2008, como o da retinose pigmentar, tratamento em Cuba, ou o da fosfoetanolamina, Lei 13.269/2016.

Alguns entendimentos começam, entretanto, a tomar mais consistência.  O tema 500 STF, que trata de medicamentos experimentais, destaca que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. Do mesmo modo, a ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.  “É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil”.

Pedroso também falou do tema 1234 do STF que trata de definição de competência para julgar ações que envolvam o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, a partir de determinados valores, da responsabilidade da União, de requisitos de inclusão, da necessidade de utilização da medicina baseada em evidências e da racionalização da judicialização da saúde.  Ele ainda falou sobre medicamentos off label (fora da indicação – quando um remédio tem uma determinada indicação na bula, mas é indicado para outros tratamentos), coparticipação e medicamentos de uso familiar, entre outros desafios que afetam a saúde e acabam envolvendo o judiciário.

O advogado José Luiz Toro da Silva, apresentou “Boas Práticas de Justiça e Saúde”, o que para ele inclui educação para o consumo (educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo), acolhimento – canais de comunicação, SAC e Ouvidoria eficientes.

Silva lembrou que “o crescimento das demandas de reclamações na ANS vem sendo acompanhado ao longo do tempo por meio de indicadores, sendo que até o presente momento não havia consequências regulatórias/fiscalizatórias com esse foco. Com o normativo pretende-se mudar essa realidade com a criação de repercussões e efeitos para aquelas operadoras que não atingirem determinadas metas de entrada de reclamações. Por sua vez, para aquelas com iniciativa responsiva de ajustar seus fluxos de trabalho haverá incentivos”.

O advogado também esclareceu pontos sobre autorregulação regulada, junta médica ou odontológica, princípio de deferência, NIPs (Notificação de Intermediação Preliminar), negativas, medicina baseada em evidências, tratamento alternativo coberto, enunciados do Fonajus e do Conselho da Justiça Federal e consultas ao Natjus, entre outros.

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